ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 1º

Definição e Natureza

1. A Federação Portuguesa de Cricket é uma pessoa coletiva de direito privado, e que se pretende de utilidade pública desportiva, constituída sob a forma associativa, sem fins lucrativos, que se rege pelo presente Estatuto e Regulamentos complementares.

2. A Federação Portuguesa de Cricket é uma Federação uni-desportiva, exclusivamente competente para organizar e tutelar no território português as competições de Cricket, desenvolvendo as suas atividades e as suas competências em todo o território nacional.

 

Artigo 2º

Duração e Sede

A Federação Portuguesa de Cricket, adiante denominada F.P.C., tem sede na Rua João Saraiva n.º 36, 1700-250 Lisboa, em Lisboa, e durará por tempo indeterminado.

 

Artigo 3º

Objecto e Inscrição

A F.P.C. tem por objeto:

1. A promoção da prática de cricket e a organização dos quadros técnicos e competitivos desta modalidade.

2. Regulamentar, organizar e dirigir a prática de cricket a nível nacional;

3. Difundir e fazer respeitar as regras próprias desta modalidade em todo o território nacional;

4. Fomentar e apoiar a formação de praticantes, técnicos e dirigentes;

5. Representar e defender os interesses da modalidade, junto das entidades públicas e privadas, desportivas ou outras, designadamente do Comité Olímpico de Portugal e da Confederação do Desporto de Portugal;

6. Representar a modalidade a nível internacional e promover o intercâmbio com as suas congéneres estrangeiras;

7. Fazer cumprir os presentes Estatutos e os Regulamentos complementares que venham a ser estabelecidos.

8. Obter o Estatuto de pessoa coletiva de Utilidade Pública Desportiva.

9. A F.P.C. poderá delegar em Clubes ou Associações de Clubes o fomento e desenvolvimento da modalidade a nível regional.

10. Somente aos praticantes inscritos na Federação, e por esta licenciados, será permitido usufruir dos direitos e regalias regulamentares, ou participar nos quadros competitivos realizados sob a égide da Federação, dos Clubes e das Associações.

11. Todos os agentes desportivos devem inscrever-se na Federação, através dos seus Clubes ou Associações representativas, sem prejuízo do disposto no artigo 6º dos presentes estatutos.

12. Os Clubes inscreverão obrigatoriamente todos os seus sócios praticantes na Federação, nos termos dos Regulamentos em vigor.

 

Artigo 4º

Símbolos

A F.P.C. tem como símbolos a bandeira e o emblema que oportunamente venham a ser aprovados em Assembleia Geral.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Artigo 5º

Definição

A F.P.C. é constituída por:

1. Sócios;

2. Órgãos sociais.

 

CAPÍTULO III

SÓCIOS - SEUS DIREITOS E DEVERES

 

Artigo 6º

Categorias de Sócios

A F.P.C. admite as seguintes categorias de sócios:

1. Sócios Efetivos (coletivos e individuais);

2. Sócios de Mérito;

3. Sócios Honorários.

 

Artigo 7º

Sócios Efectivos

1. São sócios efetivos coletivos os Clubes desportivos, as entidades detentoras de campos de Cricket e as associações regionais de clubes da Madeira e dos Açores filiados na F.P.C.

2. São sócios efetivos individuais os praticantes e os treinadores, filiados na F.P.C. por via direta ou por via dos clubes, representantes de agentes desportivos, bem como os árbitros filiados na F.P.C.

 

Artigo 8º

Sócios de Mérito

São Sócios de Mérito da F.P.C. as pessoas singulares ou coletivas que, pelo reconhecido merecimento do conjunto da sua atividade, se tenham destacado de forma considerada notável e contribuído para o prestígio das disciplinas de cricket.

 

Artigo 9º

Sócios Honorários

1. São Sócios Honorários da F.P.C. as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços à divulgação e promoção das disciplinas de cricket.

2. Os antigos Presidentes da Federação terão a categoria vitalícia de Presidente Honorário, com os direitos correspondentes aos de sócio honorário, para além de outros previstos nestes Estatutos e nos Regulamentos.

 

Artigo 10º

Admissão de Sócios

1. A admissão de Sócios Efetivos é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direção.

2. A admissão de Sócios de Mérito e Honorários é da competência da Assembleia Geral, por proposta fundamentada da Direção ou de um Sócio Efetivo.

 

Artigo 11º

Direitos dos Sócios Efectivos

São direitos dos Sócios Efetivos:

1. Participar desportivamente nas competições e atividades organizadas pela F.P.C. ou sob a sua égide, através dos atletas a si vinculados para a respetiva época, nos termos definidos pelos Regulamentos;

2. Formular propostas de modificação do Estatuto e Regulamentos em vigor;

3. Receber a documentação emitida pela F.P.C., bem como as informações solicitadas à Direção;

4. Usufruir de benefícios de ordem material ou financeira concedidos ou a conceder pela F.P.C.;

5. Reclamar ou recorrer contra atos dos Órgãos Sociais da F.P.C. que julguem lesivos dos seus direitos;

6. Participar e votar na Assembleia Geral da F.P.C. nomeadamente na eleição dos seus Órgãos Sociais;

7. Apresentar ou apoiar listas nominais, junto da Mesa da Assembleia Geral, tendo em vista a eleição dos Órgãos Sociais da F.P.C.;

8. Apresentar junto dos Órgãos Sociais da F.P.C. petições sobre assuntos de interesse para a modalidade.

 

Artigo 12º

Direitos dos Sócios Honorários e de Mérito

São direitos dos Sócios Honorários e de Mérito os consignados nas alíneas 3, 5 e 8 do Artigo anterior, podendo ainda participar nas Assembleias Gerais, embora sem direito a voto.

 

Artigo 13º

Deveres dos Sócios

1. Todos os Sócios têm o dever de cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais Regulamentos da F.P.C.;

2. São ainda deveres dos Sócios Efetivos:

2.1. Cumprir as deliberações da Assembleia Geral bem como as decisões dos outros Órgãos Sociais da F.P.C., sem prejuízo do seu direito de reclamação ou recurso;

2.2. Pagar a quota de filiação e quaisquer outras contribuições que sejam ou venham a ser fixadas, nos termos estatuários e regulamentares;

2.3. Harmonizar os seus regulamentos em conformidade com as normas legais aplicáveis e em consonância com o Estatuto e os Regulamentos da F.P.C.;

2.4. Cumprir e fazer cumprir as prescrições legais ou regulamentares, no que diz respeito à defesa da saúde e segurança dos seus associados e atletas bem como as respeitantes à defesa da ética desportiva.;

2.5. Efetuar a filiação na F.P.C de todos os praticantes, treinadores e outros agentes desportivos que, por seu intermédio, pretendam ser filiados na F.P.C.

 

CAPÍTULO IV

DOS ORGÃOS SOCIAIS

 

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 14º

Orgãos Sociais

1. A F.P.C. realiza as suas finalidades e exerce a sua competência com os seguintes órgãos:

1.1. Assembleia Geral;

1.2. Presidente;

1.3. Direção;

1.4. Conselho de Arbitragem;

1.5. Conselho Fiscal;

1.6. Conselho de Disciplina;

1.7. Conselho de Justiça;

2. Os Órgãos Sociais da F.P.C. são independentes entre si e respondem somente perante a Assembleia Geral.

2.1. Devem, à exceção da Assembleia Geral, emitir parecer quando solicitado pelos Sócios Efetivos.

 

Artigo 15º

Elegibilidade e incompatibilidades

1. Apenas podem ser membros dos Órgãos Sociais da F.P.C. cidadãos maiores, no pleno gozo das suas capacidades, civil e política;

2. Não podem ser eleitos para os Órgãos Sociais da F.P.C.:

2.1. Os incapazes e os insolventes;

2.2. Os devedores da F.P.C.

2.3. Os gerentes, administradores ou proprietários de sociedades ou empresas que tenham contrato com a F.P.C.

3. É incompatível com a função de Presidente ou de titular da Direção da F.P.C. o exercício de cargos diretivos em outra Federação.

 

Artigo 16º

Mandatos

1. Os mandatos dos membros dos Órgãos Sociais têm a duração de quatro anos.

2. Cessação individual dos mandatos:

2.1. Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que faltem injustificadamente às reuniões respetivas, em cada ano civil por três vezes consecutivas ou cinco alternadas;

2.2. Cessam os mandatos os membros que incorram posteriormente em situação de incompatibilidade, conforme descrito no Artigo 15º.

 

Artigo 17º

Funcionamento

1. Verificando-se quórum, e na falta de regra especial aplicável, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente Voto de qualidade;

2. Das reuniões dos Órgãos Sociais serão lavradas atas, assinadas pelos presentes, com exceção das Assembleias Gerais, em que as atas carecem apenas das assinaturas dos membros da Mesa.

 

Artigo 18º

Responsabilidade

Os titulares dos Órgãos Sociais da F.P.C. respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários:

1. Tal responsabilidade cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia Geral, salvo no tocante aos factos que a esta hajam sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos;

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos Órgãos Sociais da F.P.C.

 

Artigo 19º

Exoneração e Demissão

Perdem o mandato:

1. Os elementos dos Órgãos Sociais que apresentem a sua demissão ao Presidente do respetivo Órgão, desde que esse pedido seja aceite, ou que incorram nas situações descritas na alínea 2 do Artigo 15º.;

2. No caso de se tratar do Presidente de um Órgão Social, o pedido de demissão deverá ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 20º

Definição e Composição

1. A Assembleia Geral é a reunião plenária dos associados da F.P.C, devidamente credenciados, ou possuidores de Procuração válida nominativa;

2. Integram igualmente a Assembleia Geral, designados pelas suas Organizações próprias, de âmbito nacional, logo que devida e legalmente constituídas tal como for preceituado na Lei,:

2.1. Representantes dos Praticantes;

2.2. Representantes dos Técnicos;

2.3. Representantes de outros Agentes Desportivos.

3. Têm direito a participar nos trabalhos sem direito a voto:

3.1. Os Sócios de Mérito;

3.2. Os Sócios Honorários;

3.3. Os elementos que integrem grupos de trabalho, ou detenham a representação da F.P.C., nomeados pela Direção, enquanto no exercício das suas funções, tarefas ou trabalho.

4. Em nenhum caso poderá um membro da Assembleia Geral estar credenciado para exercer o direito de voto em nome de mais de um sócio ou representante da Assembleia.

 

Artigo 21º

Representação dos Sócios

O conjunto dos Sócios Efetivos têm direito a três quartos dos votos da Assembleia Geral, cabendo um quarto dos votos da Assembleia às outras entidades representantes dos agentes desportivos.

 

Artigo 22º

Funcionamento

A Assembleia Geral reunirá em sessões Ordinárias e Extraordinárias.

1. A Assembleia Ordinária reunirá anualmente:

1.1. Até quinze de Abril para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas Anuais;

1.2. No mês de Janeiro, de quatro em quatro anos, para eleição dos Órgãos Sociais;

1.3. Até trinta de Novembro para apreciação, discussão e votação do orçamento do ano seguinte.

2. As Assembleias Extraordinárias podem realizar se:

2.1. Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;

2.2. A pedido do Presidente;

2.3. A pedido da Direção;

2.4. A pedido do Conselho Fiscal;

2.5. A pedido de outros Órgãos Sociais, por imperativo legal ou Estatutário;

2.6. A pedido dos Sócios Ordinários, na plenitude dos seus direitos, representando no mínimo, um terço do seu número.

3. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou pelo Presidente da Federação, nos termos estatutários, com a antecedência mínima de quinze dias, através de aviso convocatório dirigido aos Sócios com a indicação da Ordem de Trabalhos.

4. A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória, na hora marcada, quando se encontrem presentes mais de metade dos associados, e uma hora mais tarde qualquer que seja o seu número.

5. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria de votos dos Sócios presentes, seja qual for o seu número.

6. Carecem de aprovação pela maioria qualificada de três quartos dos votos expressos as votações relativas a deliberações sobre:

6.1. Alterações estatutárias;

6.2. Propostas para a concessão dos títulos de Sócio de Mérito e de Sócio Honorário;

6.3. Concessão de Perdões;

6.4. Aquisição ou alienação de bens imóveis.

7. Serão efetuadas por voto secreto:

7.1. A votação para a eleição dos Órgãos Sociais da F.P.C.;

7.2. As votações subsequentes que decorram dos anteriores pontos 6.2 e 6.3.

 

Artigo 23º

Competência

Compete à Assembleia Geral, em exclusivo:

1. Apreciar e aprovar o Relatório de Atividades e as Contas;

2. Discutir, apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto e dos Regulamentos, conforme previsto na Lei;

3. Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis;

4. Eleger os Órgãos Sociais;

5. Aceitar, discutir e decidir sobre as propostas para distinções honoríficas;

6. Discutir e votar moções;

7. Discutir e decidir sobre as propostas de índole disciplinar relativas a associados, que excedam o âmbito dos Órgãos Sociais;

8. Conceder perdões ou amnistias;

9. Apreciar e decidir os conflitos de competências entre os Órgãos Sociais;

10. Ratificar as propostas da Direção relativas ao valor das quotizações;

11. Encontrar e decidir sobre soluções alternativas para o preenchimento dos diversos Órgãos Sociais, em caso de necessidade premente;

12. Ponderar e decidir sobre matéria omissa nestes Estatutos.

 

Artigo 24º

Assembleia Eleitoral

1. A Assembleia Geral, para fins eleitorais, deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Janeiro. Cabe à Mesa da Assembleia a organização e fiscalização do processo eleitoral;

2. As listas -concorrentes, abrangendo cada lista o conjunto dos Órgãos Sociais, terão que ser entregues até ao fim do mês de Novembro do ano anterior ao da realização das eleições;

3. Devem os Órgãos Sociais cessantes assegurar a continuidade diretiva da F.P.C., obrigandose neste contexto a apresentar listas eleitorais a sufrágio;

4. As listas devem ser subscritas por um ou mais sócios ordinários, na plena posse dos seus direitos:

5. As listas deverão ser elaboradas mencionando os cargos e respetivos indigitados;

6. Das anomalias detetadas nas listas, a Mesa da Assembleia Geral dará conhecimento ao candidato a Presidente da F.P.C. para que sejam corrigidas no prazo de dez dias, sob pena de exclusão de todo o conjunto;

7. A votação é nominal, sendo os eleitores chamados a exercer o seu direito de voto, não se interrompendo os trabalhos;

8. De qualquer dúvida suscitada, durante a votação, a Mesa deliberará, consultando eventualmente a Assembleia, não havendo neste último caso, lugar a qualquer recurso;

9. Terminada a votação, a Mesa efetuará o escrutínio de apuramento e proclamará os resultados, após o que os trabalhos serão dados por encerrados;

10. Os membros eleitos tomarão posse nas duas semanas imediatas em data e hora a anunciar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

SECÇÂO III

DA MESA DA ASSEMBLEIA

 

Artigo 25º

Composição e Competência

1. A Mesa da Assembleia Geral é o Órgão a quem cabe dirigir as reuniões da Assembleia Geral da F.P.C. e é constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

2. Compete ao Presidente da Mesa:

2.1. Convocar as Assembleias e dirigi-las;

2.2. Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos;

2.3. Conduzir os escrutínios;

2.4. Elaborar a lista das entidades com capacidade para participar na Assembleia Geral com direito a voto e número de votos atribuídos.

3. Compete ao Vice-Presidente da Mesa:

3.1. Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

3.2. Coadjuvar o Presidente nos trabalhos que àquele estejam cometidos.

4. Compete ao Secretário da Mesa:

4.1. Redigir e assinar as atas das sessões, bem como ler o expediente e demais documentos apresentados no decurso dos trabalhos;

4.2. Lavrar os Autos de Posse, bem como assegurar todo o expediente entre sessões;

4.3. Receber os pedidos de inscrição para as intervenções, bem como verificar a qualidade e capacidade dos oradores.

 

SECÇÃO IV

DO PRESIDENTE

 

Artigo 26º

Competências

1. O Presidente representa a F.P.C. assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus Órgãos.

2. Compete ao Presidente da F.P.C:

2.1. Representar a F.P.C. junto das organizações congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

2.2. Representar a Federação em Juízo;

2.3. Presidir às reuniões da Direção;

2.4. Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a voto;

2.5. Convocar extraordinariamente a assembleia geral da federação, podendo nela participar nos termos do número anterior.

 

SECÇÃO V

DA DIRECÇÃO

 

Artigo 27º

Definição e Constituição

1. A Direção, constituída por número ímpar de membros, é o órgão colegial de administração da F.P.C., sendo formada por:

1. 1. O Presidente da Federação;

1 .2. Um Vice-Presidente:

1 .3. Um Tesoureiro:

1 .4. Um Secretário:

1.5. Um Vogal;

1 .6. Dois Vogais suplentes;

2. A Federação obriga-se mediante a assinatura de dois elementos da Direção, sendo uma das assinaturas obrigatoriamente a do Presidente ou a do Tesoureiro.

 

Artigo 28º

Competências

Compete à Direção administrar a Federação, incumbindo-lhe, designadamente:

1. Representar a F.P.C. junto da Administração Pública;

2. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos legais.

3. Contratar e gerir o pessoal ao serviço da F.P.C.

4. Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos.

5. Regulamentar as atividades a nível nacional;

6. Organizar as competições desportivas profissionais e não profissionais;

7. Nomear o Diretor Técnico Nacional.

8. Organizar as seleções nacionais;

9. Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos sócios;

10. Elaborar anualmente o plano de atividades;

11. Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

12. Administrar os negócios da Federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;

13. Zelar pelo cumprimento do Estatuto e das deliberações dos Órgãos da Federação.

 

SECÇÃO VI

DO CONSELHO DE ARBITRAGEM

 

Artigo 29º

Competência

Cabe ao Conselho de Arbitragem coordenar e administrar a atividade da arbitragem, aprovar as respetivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.

 

Artigo 30º

Composição

O Conselho de Arbitragem é composto por três elementos (Um Presidente, Um Vice-Presidente e Um Vogal), tendo obrigatoriamente a qualidade de árbitros com a categoria mínima fixada pelo ICC- International Cricket Council.

 

SECÇÃO VII

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 31º

Definição e Constituição

1. O Conselho Fiscal é o Órgão fiscalizador dos atos de gestão económica e financeira da F.P.C., e compõe-se de:

1.1. Um Presidente;

1.2. Um Relator;

1.3. Um Secretário.

2. O Relator substituirá o Presidente nos seus impedimentos.

3. Quando um dos membros do Conselho Fiscal não tenha a qualidade de Revisor Oficial de Contas, as contas da F.P.C. serão obrigatoriamente certificadas por um Revisor Oficial de Contas antes de aprovadas pela Assembleia Geral.

 

Artigo 32º

Competências

Ao Conselho Fiscal compete:

1. Fiscalizar os atos da administração financeira da Federação, bem como o cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis;

2. Emitir parecer sobre o Orçamento, Balanço e documentos de prestação de contas, antes da sua apreciação em Assembleia Geral, parecer este obrigatoriamente constante no Relatório e Contas;

3. Verificar a regularidade dos Livros, Registos Contabilísticos e Documentos-que lhes servem de suporte;

4. Acompanhar o funcionamento da F.P.C., efetuando verificações, quer por sua iniciativa, quer a pedido de outros Órgãos Sociais, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.

 

SECÇÃO VIII

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

 

Artigo 33º

Definição e Constituição

1. O Conselho de Disciplina é o Órgão detentor do poder disciplinar desportivo da F.P.C.

2. O Conselho de Disciplina é constituído por três membros, sendo o Presidente obrigatoriamente licenciado em Direito.

 

Artigo 34º

Competências

1. Ao Conselho de Disciplina cabe, de acordo com os diversos Regulamentos desportivos, associativos e a Lei em geral, apreciar e punir as infrações das entidades e jogadores enquadrados pelo âmbito da F.P.C.

2. Integram-se no espírito do ponto anterior os Associados, Praticantes, Técnicos, Dirigentes e outros Agentes Desportivos ligados à modalidade, nos termos do Regulamento Disciplinar.

3. A elaboração e as alterações ao Regulamento Disciplinar são da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Disciplina.

4. As deliberações do Conselho de Disciplina, nos termos do número anterior, devem ser precedidas da audição dos arguidos em processo disciplinar.

5. Compete ainda ao Conselho de Disciplina emitir parecer sobre:

a) O regulamento disciplinar e suas alterações;

b) As propostas de concessão de condecorações ou galardões que assentem na ética desportiva;

c) Outras questões de carácter geral e abstrato que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou Direção da Federação.

6. O Conselho de Disciplina reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

7. O Conselho de Disciplina só pode deliberar com a presença de, pelo menos, 2 (dois) dos seus membros.

8. Em caso de empate nas votações do Conselho, o Presidente tem voto de qualidade.

9. As decisões do Conselho de Disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.

 

SECÇÃO IX

DO CONSELHO DE JUSTIÇA

 

Artigo 35º

Definição e Constituição

1. O Conselho de Justiça é o órgão de recurso das decisões disciplinares em matéria desportiva.

2. O Conselho de Justiça é constituído por três membros, sendo o Presidente licenciado em Direito.

 

Artigo 36º

Competência

Ao Conselho de Justiça compete:

1. Decidir dos recursos interpostos das decisões disciplinares, em matéria desportiva, proferidas pelo Conselho de Disciplina;

2. Apoiar os Órgãos Sociais na interpretação dos Estatutos, regulamentos e disposições legais do âmbito do desporto, quando solicitado.

 

CAPÍTULO V

GESTÃO FINANCEIRA

 

Artigo 37º

Património

1. O Património da F.P.C. é constituído por bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos pela mesma.

2. Os sócios contribuirão para o património social da F.P.C. mediante contributo financeiro anual sob a forma de quotização, nos termos estabelecidos em Assembleia Geral, sem prejuízo de outras prestações suplementares, designadamente a título de jóia de admissão ou taxa de inscrição, para a prática regular de atividades desportivas.

 

Artigo 38º

Orçamento

A gestão da F.P.C. obedecerá ao princípio do equilíbrio orçamental em cada exercício, tendo em especial atenção o enquadramento legal respetivo, nomeadamente as verbas para o desporto obtidas pela celebração de contratos-programa.

 

CAPÍTULO VI

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Artigo 39º

Legislação Aplicável

1. A F.P.C. rege-se pela legislação vigente, em particular pelo disposto no regime jurídico das federações desportivas e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das associações de direito privado, pelos presentes Estatutos e Regulamentos complementares, e ainda pelas normas a que fica vinculada pela sua filiação em organismos internacionais.

2. Em matérias técnicas e desportivas, a F.P.C rege-se pelas regras da ICC-International Cricket Council.

3. A F.P.C. é membro associado da ICC-International Cricket Council.

 

CAPÍTULO VII

DISSOLUÇÃO

 

Artigo 40º

Dissolução

A F.P.C. só poderá dissolver-se mediante deliberação aprovada por três quartos do número de todos os sócios efetivos tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 41º

Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor.